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A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece na Súmula 443 que a demissão de um empregado com doença grave é presumidamente discriminatória.
Com esse entendimento, a 5ª Turma da corte manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa petrolífera que demitiu um operador de produção offshore que estava em tratamento contra dependência química. Ele foi dispensado sem justa causa logo depois de um período de internação médica. A empresa deverá pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais e os salários e verbas rescisórias relativos a 12 meses
Segundo os autos, o trabalhador foi contratado em 2015 e iniciou o seu tratamento em 2017, com o conhecimento da empresa. No seu primeiro afastamento ele escutou comentários pejorativos do seu supervisor no navio e presenciou risadas e conversas a seu respeito.
A segunda internação aconteceu em 2019, quando foi diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais por causa do uso de drogas e de substâncias psicoativas. O empregado afirma que sempre autorizou a inclusão do Código Internacional de Doenças (CID) nos atestados e que nunca teve a intenção de esconder a gravidade do seu estado de saúde. Em janeiro de 2020, o operador recebeu alta, e sete dias depois de voltar ao trabalho ele foi demitido.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a medida decorreu de uma reestruturação interna e que outros empregados foram demitidos na mesma época. Também alegou que, com o término do tratamento e a alta, não haveria impedimento à dispensa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou a demissão discriminatória e enfatizou que a dependência química é uma doença grave, que gera estigma e preconceito. Os atestados e os depoimentos mostraram que o trabalhador se afastou várias vezes para tratamento e que a situação era conhecida de colegas e superiores.
Para a corte regional, a empresa não comprovou motivo legítimo para o desligamento e deixou o empregado sem amparo em seu momento de maior vulnerabilidade. Ao ser condenada, a petrolífera recorreu ao TST.
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, afirmou que a decisão de segunda instância está de acordo com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 443), que reconhece a dependência química como doença grave para fins de presunção de discriminação.
O ministro considerou ainda que o acórdão deixou claro que o empregado foi dispensado logo após retornar de um tratamento médico e que a empresa não apresentou provas capazes de afastar a presunção de discriminação.
Com base nessas premissas, o colegiado rejeitou o recurso da empresa e manteve a condenação. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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