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A regulamentação da Lei Complementar nº 224/2025 pela Receita Federal, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2.305/2025, publicada no último dia do ano, tem levantado alertas entre tributaristas. Segundo especialistas, a norma pode resultar na antecipação do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas enquadradas no regime de lucro presumido — com faturamento de até R$ 78 milhões por ano.
A avaliação é de que a aplicação do corte linear de 10% sobre benefícios fiscais, previsto na LC 224/2025, cria novas obrigações de controle e pode elevar a carga tributária dessas organizações.
A IN 2.305/2025 determina que as empresas precisam verificar, a cada trimestre, o limite de R$ 5 milhões de receita bruta — patamar que define se haverá acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro.
Quando esse limite é superado, a majoração passa a valer imediatamente para o período e para os trimestres seguintes. Na prática, segundo especialistas, isso significa antecipação do pagamento do imposto e possível aumento da carga tributária. A regra está prevista no artigo 15 da instrução normativa.
Tributaristas afirmam que o dispositivo representa novidade em relação à LC 224/2025 e pode gerar situações distintas entre empresas que ultrapassem o teto logo no início do ano e aquelas que o atinjam apenas no final.
Pela norma, o aumento só ocorre quando o limite é atingido. Assim, empresas que alcançam o teto ainda no primeiro trimestre ficam sujeitas à alíquota majorada durante todo o ano. Já aquelas que superam o valor apenas no último trimestre sofrem o impacto somente nesse período.
Advogados ouvidos sobre o tema avaliam que a mudança aumenta a complexidade dos controles contábeis e o risco de autuações fiscais. Em caso de erros, as multas podem chegar a 75% do valor do tributo não pago — ou a 150% se houver fraude.
Os especialistas também apontam que a regra pode estimular ajustes nas operações, como segmentação de CNPJs ou postergação de receitas, com o objetivo de evitar o estouro do limite.
O teto anual de R$ 5 milhões é aplicado de forma proporcional a cada período de apuração. A IN permite ajustes nos trimestres seguintes, conforme prevê o inciso I do artigo 15. Com isso, além do limite anual, tributaristas entendem que deve ser considerado o valor de R$ 1,250 milhão por trimestre.
O presidente do Comitê Tributário Brasileiro (CTB), Adriano Subirá, ex-auditor fiscal, afirma que a regra pode gerar distorções e levar empresas a recolher imposto adicional mesmo sem atingir o teto anual.
Segundo ele, “Se no final do ano não tiver estourado os R$ 5 milhões, mas no acumulado de um dos trimestres tiver ultrapassado R$ 1,250 milhão, que é o limite dividido por quatro trimestres, pode ser que recolha mais o adicional no primeiro, no segundo e no terceiro trimestre e fature muito pouco no quarto. Nesse caso, a empresa pode ter IRPJ a receber.”
O tributarista Sergio Presta, ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e sócio do Azevedo Rios e Presta Advogados, avalia que a IN pode comprometer uma parcela relevante da receita das empresas.
Segundo cálculos apresentados por ele:
Os cenários consideram empresas com faturamento anual de R$ 8 milhões e R$ 6 milhões.
Para Presta, “A base de cálculo presumida para o IRPJ e a CSLL será majorada em 10% sobre os percentuais originais para uma parcela significativa da receita bruta do ano, se o limite de R$ 5 milhões for superado precocemente. Isso resulta em aumento considerável e cumulativo da carga tributária efetiva.”
O advogado afirma que, do ponto de vista de planejamento, seria menos oneroso que o limite fosse ultrapassado apenas no quarto trimestre.
Adriano Subirá, que acompanhou a tramitação do projeto que deu origem à LC 224/2025, aponta que a norma pode incentivar alterações no comportamento das empresas. Ele afirma que companhias com forte sazonalidade podem acabar recolhendo imposto antes do necessário.
O especialista também cita possibilidades como:
A IN 2.305/2025 também regulamenta a redução linear de 10% sobre incentivos e benefícios fiscais federais. A aplicação, porém, não é uniforme:
Estão excluídas da redução:
Em nota enviada ao Valor Econômico, a Receita Federal afirmou que o regime de lucro presumido, embora represente uma forma simplificada de apuração, pode ser considerado benefício fiscal.
Segundo o órgão:
Sobre a IN 2.305/2025, a Receita Federal declarou que a norma não cria obrigações novas, mas operacionaliza o que já foi determinado em lei. Para o órgão: “Eventuais diferenças quanto ao momento em que o limite anual é alcançado refletem as particularidades da atividade econômica de cada empresa, e não a adoção de critérios diferenciados.”
Com informações do Valor Econômico
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