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Essa Instrução Normativa gerou discussões acaloradas nesses últimos 15 dias, especialmente nas referências ao Pix. A revogação foi feita pela IN 2247/25 em 15/01/25.
Fim da polêmica? Acho que não.
Com a revogação dessa IN, voltou a vigorar a IN 1571/15, que estabelece controles semelhantes à IN agora revogada, e com valores sob controle inferiores. Pessoas Físicas serão monitoradas por movimentações acima de R$ 2.000,00 e Pessoas Jurídicas acima de R$ 6.000,00.
A seguir, alguns trechos da IN 1571/15 em vigor: https://search.app/Put8wbxDLyGU7Zqn8;
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º As informações serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelos módulos de operações financeiras e de previdência privada. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1835, de 03 de outubro de 2018)
Art. 7º As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos I, II e VIII a XI do caput do art. 5º, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; eII - R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
Com toda essa polêmica, e agora com a IN 1571/15 em vigor, entendo que a emenda ficou pior que o soneto.
Aguardemos os próximos capítulos.
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